- 1 -A DRAP é dirigida pelo diretor regional da Administração Pública, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRAP:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da Administração Pública regional, da qualificação dos seus recursos humanos e da modernização administrativa;
- b)Propor a aprovação de normas com o objetivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na Administração Pública regional;
- c)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
- d)Exercer, por inerência, em representação da DRAP ou da Secretaria Regional das Finanças, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 10/01/2023
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Em vigor desde 10/01/2023