- 1 -As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela consequente movimentação de trabalhadores em funções públicas, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos consagrados na lei.
- 2 -A movimentação de trabalhadores em funções públicas referida no número anterior não pode implicar a deslocação do trabalhador para ilha diferente daquela onde o mesmo presta serviço, sem a sua prévia anuência.
- 3 -Os procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores em funções públicas, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica do Governo Regional agora aprovada.
- 4 -Os trabalhadores em funções públicas que se encontrem na situação de licença mantêm os direitos que detinham à data do seu início, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública procede à publicação na Bolsa de Emprego Público - Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de trabalhadores em funções públicas de cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha, sem prejuízo das regras da mobilidade e da cedência de interesse público previstas na lei.
Artigo 21.º — Movimentação de trabalhadores em funções públicas
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024