Aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores.
Constituição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelos Secretários Regionais, previstos no presente diploma.
Membros do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelos membros seguintes:
Departamentos do Governo Regional
Os departamentos que constituem o Governo Regional são os seguintes:
Sede dos departamentos do Governo Regional
Competência do Presidente do Governo Regional
Substituição do Presidente do Governo Regional
Competências dos membros do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais possuem as competências próprias que o presente diploma, a lei e os regulamentos lhes atribuem, bem como aquelas que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Competências do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades
O Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Competências da Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto
A Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Competências da Secretária Regional da Saúde e Segurança Social
A Secretária Regional da Saúde e Segurança Social exerce a suas competências nas matérias seguintes:
Competências do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação
O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas
O Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Competências da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Competências da Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego
A Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Competências do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática
O Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Direções regionais, serviços equiparados e outros serviços
Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as direções regionais e serviços a elas equiparados, bem como outros serviços e organismos nos termos seguintes:
Setor empresarial regional
A superintendência e a tutela setorial e financeira da administração pública regional indireta, das empresas do setor público empresarial regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas, são exercidas, conjuntamente, pelos membros do Governo Regional que tenham, a seu cargo, os setores em que se integram e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual.
Alterações orgânicas
Movimentação de trabalhadores em funções públicas
Reafetação de trabalhadores em funções públicas e património
Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de trabalhadores em funções públicas dos departamentos do Governo Regional criados pelo presente diploma, a reafetação dos mesmos e do património daqueles departamentos é efetuada por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Comissões de serviço do pessoal dirigente
Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados, dos serviços e entidades na dependência dos membros do Governo Regional referidos no artigo 2.º, aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Transferência de competências, direitos e obrigações
As competências, os direitos e as obrigações, bem como os respetivos arquivos, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem ou que os passam a integrar, em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
Atos financeiros
Todos os atos dos membros do Governo Regional decorrentes das alterações na estrutura orgânica do Governo Regional aprovada pelo presente diploma, e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, ficam sujeitos à aprovação do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Encargos orçamentais
Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional
Regime de funcionamento
Ao funcionamento do XIV Governo Regional dos Açores é aplicável o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, que aprova o Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores.
Cartões de identificação
Atos de delegação de poderes do Conselho do Governo Regional no XIII Governo Regional
Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho do Governo Regional nos respetivos membros do Governo Regional, no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo Regional que os sucederem nas suas atribuições e competências nos termos do presente diploma.
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprovou a nova orgânica do XIII Governo Regional.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.