- 1 -Na composição dos gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente e dos restantes membros do Governo Regional aplicam-se as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, com as especificidades previstas nas alíneas e números seguintes:
- a)O Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, é apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, três secretários pessoais, um máximo de sete assessores e um máximo de quatro motoristas;
- b)O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, é apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, dois secretários pessoais, um máximo de cinco adjuntos e um máximo de dois motoristas.
- 2 -Os secretários pessoais previstos na alínea a) do número anterior auferem uma remuneração mensal ilíquida correspondente a 55 % da remuneração fixada para os cargos de direção superior de 1.º grau.
- 3 -Os motoristas previstos na alínea a) do n.º 1 auferem uma remuneração mensal ilíquida correspondente a 40 % da remuneração fixada para os cargos de direção superior de 1.º grau.
- 4 -Aos secretários pessoais do Presidente do Governo Regional, previstos na alínea a) do n.º 1 é atribuído suplemento remuneratório, pago mensalmente, 12 vezes por ano, que corresponde a 10 % da remuneração base, de modo a compensar as condições especiais em que prestam serviço.
- 5 -Aos motoristas previstos na alínea a) do n.º 1 é atribuído um suplemento remuneratório, pago mensalmente, 12 vezes por ano, que corresponde a 35 % da remuneração base, de modo a compensar as condições especiais de serviço, os riscos inerentes às suas funções incluindo lavagem de viaturas ao serviço do gabinete.
Artigo 27.º — Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024