- 1 -Aos membros do Governo Regional é atribuído um documento de identificação e de livre-trânsito, nos termos de modelo a aprovar por portaria do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
- 2 -O modelo do documento de identificação e de livre-trânsito a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, é aprovado nos termos do previsto no número anterior.
Artigo 29.º — Cartões de identificação
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024