- 1 -A SREMP é dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Economia, Mar e Pescas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
- a)Representar a SREMP;
- b)Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores do comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima;
- c)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREMP;
- d)Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREMP;
- e)Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREMP;
- f)Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
- g)Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
- h)Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes marítimos;
- i)Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
- j)Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SREMP;
- k)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
- 3 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREMP.
Artigo 4.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024