- 1 -A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Ao diretor regional da Saúde compete:
- a)Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;
- b)Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
- c)Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRS;
- d)Orientar os serviços dependentes da SRSSS, na sua área de competência.
- 3 -O diretor regional da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 4 -O subdiretor regional da Saúde exerce as competências que, nos termos da legislação aplicável em vigor, lhe sejam delegadas ou subdelegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade, pelo Secretário Regional ou pelo diretor regional da Saúde.
- 5 -Na dependência do subdiretor regional da Saúde funciona o serviço referido na alínea b) do artigo seguinte.
Artigo 16.º — Diretor e subdiretor regional
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