- 1 -Ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, doravante designado por Secretário Regional, compete:
- a)Assegurar a representação da SRSSS;
- b)Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde e segurança social, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o respetivo cumprimento, incluindo a política regional de cuidados continuados e paliativos;
- c)Superintender e coordenar toda a ação da SRSSS;
- d)Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSSS que estejam na sua direta dependência;
- e)Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empresas do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSSS;
- f)Contratualizar, sob proposta da Direção Regional da Saúde, quando necessário, e visando a máxima eficiência, acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo o território da Região Autónoma dos Açores;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
- 2 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na SRSSS, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da SRSSS, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025