- 1 -Ao Núcleo para a Igualdade e Inclusão Social, doravante designado por NIIS, compete:
- a)Elaborar pareceres, informações, nomeadamente em matéria de estatística, e estudos técnicos, na área da promoção da igualdade e inclusão social;
- b)Elaborar programas e projetos na área da promoção da igualdade e inclusão social;
- c)Colaborar no planeamento e dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;
- d)Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, no âmbito da temática específica da promoção da igualdade e inclusão social;
- e)Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade e inclusão social e de prevenção da violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;
- f)Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da respetiva área de intervenção, e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;
- g)Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as ações consideradas necessárias;
- h)Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento e de atendimento aos grupos vulneráveis, designadamente crianças e jovens, pessoas com deficiência, pessoas em situação de sem-abrigo, idosos e vítimas de violência, promovendo também a reabilitação dos agressores, e cabendo nestes domínios, ainda, a coordenação estratégica com os demais setores do Governo Regional envolvidos;
- i)Promover e coordenar o desenvolvimento de ações de formação, sensibilização e informação em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, dirigidas aos profissionais do setor e ao público em geral;
- j)Efetuar ações de promoção, qualificação e apoio ao voluntariado na Região Autónoma dos Açores, bem como assegurar a coordenação desta atividade;
- k)Planear eventos, iniciativas promocionais e de divulgação, bem como colóquios e conferências e outras ações no âmbito das temáticas sociais;
- l)Estudar e propor as ações necessárias ao apoio ao envelhecimento e aos cuidadores;
- m)Instruir, analisar e acompanhar a execução dos processos relativos a pedidos de apoio financeiro e respetivos relatórios de contas e de atividades;
- n)Manter atualizado um registo de necessidades de pedidos de financiamento;
- o)Produzir manuais de apoio ao funcionamento dos equipamentos sociais, por tipo de valência, designadamente na área da qualidade;
- p)Difundir boas práticas de funcionamento, bem como emitir recomendações e medidas ao nível da qualidade dos equipamentos sociais;
- q)Promover medidas e realizar ações no âmbito da qualidade, destinadas às entidades com intervenção em matéria de promoção de igualdade e inclusão social;
- r)Proceder à recolha da informação necessária à preparação de diretivas superiores, normativos, documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da SRSSS, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades;
- s)Promover a disponibilização de informação relevante da DRPIIS no Portal do Governo Regional;
- t)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NIIS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 51.º — Núcleo para a Igualdade e Inclusão Social
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025
Referências (1)
- Artigo 7.º