- 1 -A IReS é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -O inspetor regional da IReS, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O inspetor regional da IReS pode delegar no subinspetor regional a prática de atos da sua competência, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 56.º — Direção
Vigente desde: 09/01/2025
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