- 1 -Não são permitidos ao pessoal dirigente abrangido por este diploma:
- a)A acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência, além das proibições já expressamente mencionadas no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio;
- b)O exercício de actividades privadas que sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida no exercício dos mesmos cargos.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não abrange actividades de reconhecido interesse público, cujo exercício deverá ser autorizado pelo membro do Governo Regional competente.
Artigo 10.º — (Acumulações e incompatibilidades)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978