Cria quadros próprios em cada departamento regional, devidamente adequados à Administração Regional Autónoma
(Classificação do pessoal)
O pessoal dos quadros a criar na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais será agrupado da seguinte forma:
(Quadros)
O pessoal da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais constará de quadros próprios, anexos às leis orgânicas respectivas, sem prejuízo de intercomunicabilidade entre os mesmos.
(Alteração de quadros)
Os quadros a que se faz alusão no artigo anterior poderão ser alterados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário do Planeamento e Finanças e, quando for caso disso, do Secretário competente.
(Condições de ingresso, acesso e carreira profissional)
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal dos quadros serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nas leis gerais para a função pública, na lei geral e ainda nas disposições especiais contidas no presente decreto regulamentar.
(Formas de provimento)
(Pessoal dirigente)
O pessoal dirigente é o que consta do mapa I anexo ao presente diploma.
(Recrutamento e selecção)
(Provimento)
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário
(Acumulações e incompatibilidades)
(Pessoal técnico superior)
(Provimento e promoção)
(Pessoal técnico)
A carreira do pessoal técnico será estruturada de harmonia com as seguintes regras:
1.ª O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de técnicos de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que serão atribuídas, respectivamente, as letras J, H e F;
2.ª As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas, tendo em atenção a designação profissional respectiva;
3.ª Para o ingresso na carreira do pessoal técnico é exigida, no mínimo, a habilitação com curso superior;
4.ª Serão definidas nas leis orgânicas dos departamentos regionais as designações funcionais, adaptadas à especificidade das categorias funcionais de cada uma delas.
(Provimento)
Os técnicos principais serão providos de entre técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e os de 1.ª classe de entre técnicos de 2.ª classe com, igualmente, três anos de bom e efectivo serviço.
(Pessoal técnico auxiliar)
Os diplomas legais da Presidência do Governo Regional e dos Secretários Regionais que incluam normas sobre pessoal e sejam publicados posteriormente ao presente decreto respeitarão, relativamente ao seu pessoal técnico auxiliar, as disposições constantes dos números seguintes:
(Provimento)
O pessoal técnico auxiliar qualificado de principal será provido de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e os de 1.ª classe de entre os de 2.ª classe, também com três anos de bom e efectivo serviço.
(Pessoal administrativo)
(Lugares de chefia)
Poderão ser criados nos quadros da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais os lugares de chefe de repartição, chefe de serviços e chefe de secção, a que correspondem as letras E, F e I, que serão recrutados na forma seguinte:
1.ª Os lugares de chefe de repartição, de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das funções ou entre chefes de serviços com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;
2.ª Os lugares de chefe de serviço serão providos de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ou entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
3.ª Os chefes de secção, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
(Telefonistas)
Os diplomas a publicar relativos ao pessoal respeitarão, relativamente aos telefonistas, as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 17.º para os escriturários-dactilógrafos.
(Motoristas)
Os diplomas a publicar relativamente aos motoristas observarão o disposto nos números seguintes:
(Extinção de quadros e integração)
Pelo presente decreto são extintos os quadros pertencentes à extinta Junta Geral e instituições político-administrativas que lhe sucederam, à medida que forem criados os quadros da Presidência do Governo e Secretarias Regionais.
(Normas especiais de integração)
O pessoal procedente dos quadros a que se reporta o artigo anterior, o pessoal recrutado, seja qual for a forma de provimento, e ainda o procedente dos serviços já regionalizados serão integrados em lugares nos quadros a criar na Presidência e Secretarias Regionais, através de listas nominativas aprovadas pelos respectivos membros do Governo Regional, visadas pela delegação do Tribunal de Contas na Região, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e sempre sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
(Formas de integração)
(Transição para a categoria)
O pessoal transitará para a categoria igual, equivalente ou superior àquela em que se encontra provido, não perdendo a antiguidade nela obtida.
(Ingresso e promoção)
(Situações especiais dos funcionários)
Os funcionários poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição, de harmonia com a lei geral e as leis orgânicas que vierem a ser publicadas pela Presidência e Secretarias Regionais.
(Preceito especial quanto à substituição)
(Contrato de tarefa e prestação de serviço)
(Integração excepcional nos quadros do pessoal operário e auxiliar)
(Norma excepcional de primeiros provimentos)
Na integração do pessoal dependente do Governo Regional que transite para os quadros da Presidência ou das Secretarias Regionais, o respectivo Presidente ou Secretário Regional poderá provê-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência, com salvaguarda das habilitações literárias exigidas para o preenchimento do cargo.
(Possibilidade de integração no quadro de agentes em situação especial)
O pessoal que até à data da publicação deste diploma venha prestando serviço no Governo Regional como requisitado, destacado ou em comissão de serviço, poderá requerer ao Presidente do Governo Regional e respectivo Secretário Regional a integração em lugares dos novos quadros, ouvindo-se sempre o serviço de origem.
(Reclassificação do pessoal)
Todo o pessoal, seja qual for a sua categoria, reclassificado de harmonia com o despacho do Presidente do Governo Regional de 18 de Abril de 1978 e com a tabela de categorias constante do mapa I anexo à Portaria n.º 787/77, de 24 de Dezembro, deverá constar de listas nominativas, publicadas nos termos do artigo 22.º do presente diploma, devendo observar-se, quanto ao mesmo, as seguintes regras e efeitos:
(Pessoal operário)
Os diplomas sobre o pessoal tomarão em consideração, relativamente ao pessoal operário já reclassificado e constante de mapas nominativos atinentes a cada uma das Secretarias Regionais, a tabela de categorias constante do mapa I anexo à Portaria n.º 787/77, de 24 de Dezembro, publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março.
(Critério de reclassificação excepcional)
O pessoal administrativo não contemplado no artigo 32.º será reclassificado de harmonia com as seguintes regras excepcionais:
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto regulamentar serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
ANEXO
MAPA I
(ver documento original)