Poderão ser criados nos quadros da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais os lugares de chefe de repartição, chefe de serviços e chefe de secção, a que correspondem as letras E, F e I, que serão recrutados na forma seguinte:
1.ª Os lugares de chefe de repartição, de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das funções ou entre chefes de serviços com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;
2.ª Os lugares de chefe de serviço serão providos de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ou entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
3.ª Os chefes de secção, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.