- 1 -Quando a integração, nos termos do artigo anterior, recaia em indivíduo que não possua, seja qual for o seu vínculo à Administração, um ano de bom e efectivo serviço na função pública, o seu provimento no novo quadro terá carácter provisório até completar um ano.
- 2 -Findo esse período, o funcionário será provido definitivamente no lugar do quadro, se tiver revelado aptidão, e exonerado, no caso contrário.
ARTIGO 23.º — (Formas de integração)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978