- 1 -As condições de admissão e promoção do pessoal administrativo, operário e auxiliar serão objecto de regulamento próprio.
- 2 -As condições de admissão e promoção do pessoal não abrangido no número anterior serão definidas na leis orgânicas da Presidência do Governo e Secretarias Regionais.
- 3 -Quando a Presidência e as Secretarias Regionais tiverem necessidade de recrutar pessoal cujas condições não constem da respectiva lei orgânica, a omissão será suprida por despacho do respectivo membro.
- 4 -O ingresso nos lugares dos quadros far-se-á sempre pela categoria mais baixa das respectivas carreiras.
ARTIGO 25.º — (Ingresso e promoção)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978