Os funcionários poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição, de harmonia com a lei geral e as leis orgânicas que vierem a ser publicadas pela Presidência e Secretarias Regionais.
ARTIGO 26.º — (Situações especiais dos funcionários)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978