- 1 -Enquanto durar a vacatura de qualquer cargo de direcção ou de chefia ou estiver ausente ou impedido o seu titular por período superior a trinta dias, deverá o exercício das respectivas funções ser suprido por substituição.
- 2 -A substituição recairá no funcionário de maior categoria existente nos serviços ou, no caso de existir mais do que um da mesma categoria, no mais antigo.
- 3 -O substituto tem direito à totalidade do vencimento e outras remunerações atribuídas ao funcionário substituído enquanto durar a substituição.
ARTIGO 27.º — (Preceito especial quanto à substituição)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978