- 1 -O pessoal técnico auxiliar que não reúna os requisitos exigidos para o seu provimento nos artigos 15.º e 16.º do presente diploma, mas tenha, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço à data da integração, terá acesso na respectiva carreira até à categoria de 1.ª classe.
- 2 -O pessoal operário e auxiliar que não possua o requisito geral da escolaridade obrigatória, mas tenha, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço, com carácter permanente, à data da integração, ficará na situação de supranumerário em relação aos quadros, sendo, todavia, extintos os respectivos lugares, à medida que vagarem.
- 3 -Se, entretanto, qualquer agente colocado nos termos do artigo anterior adquirir a escolaridade obrigatória, transitará para o quadro na carreira respectiva, em termos efectivos.
ARTIGO 29.º — (Integração excepcional nos quadros do pessoal operário e auxiliar)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978