O pessoal que até à data da publicação deste diploma venha prestando serviço no Governo Regional como requisitado, destacado ou em comissão de serviço, poderá requerer ao Presidente do Governo Regional e respectivo Secretário Regional a integração em lugares dos novos quadros, ouvindo-se sempre o serviço de origem.
ARTIGO 31.º — (Possibilidade de integração no quadro de agentes em situação especial)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978