Os diplomas sobre o pessoal tomarão em consideração, relativamente ao pessoal operário já reclassificado e constante de mapas nominativos atinentes a cada uma das Secretarias Regionais, a tabela de categorias constante do mapa I anexo à Portaria n.º 787/77, de 24 de Dezembro, publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março.
ARTIGO 33.º — (Pessoal operário)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978