- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
- 3 -O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 12.º — (Quadro)
Vigente desde: 06/03/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/03/1981