Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência, do Centro do Emigrante e da delegação do Governo da Região Autónoma da Madeira na ilha de Porto Santo
(Objecto do diploma)
É reestruturada a Secretaria-Geral da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, em abreviatura, se designará por Secretaria-Geral, e cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes deste diploma.
(Natureza da Secretaria-Geral)
A Secretaria-Geral é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo.
(Atribuições da Secretaria-Geral)
(Secretário-geral)
(Orgânica)
1) Secção de Expediente;
2) Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal;
3) Secção de Contabilidade;
1) Gabinete de Informação ao Público;
2) Gabinete de Comunicação Social;
1) Sector de Contencioso, Apoio Jurídico e Notariado;
2) Secção do Jornal Oficial.
(Competência)
Compete à Secção de Expediente:
(Competência)
Compete à Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal:
(Competência)
Compete à Secção de Contabilidade:
(Competência)
Compete ao Gabinete de Informação ao Público:
(Competência)
Compete ao Gabinete de Comunicação Social:
(Competência)
(Quadro)
(Secretário-geral)
(Admissão e promoção)
As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar aplicável.
(Exercício temporário de funções)
Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou substituição.
(Pessoal requisitado)
(Contagem do tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 13.º, 15.º e 16.º considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
(Deslocações de funcionários)
(Aproveitamento subsidiário do pessoal)
O secretário-geral poderá determinar, quando os trabalhos o aconselhem ou o imponham, que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente.
(Comissões da estudo. Prestações de serviços)
(Objecto do diploma)
É reestruturado, na dependência directa do Presidente do Governo, o Centro do Emigrante, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.
(Natureza)
O Centro do Emigrante é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todas as questões relativas à emigração.
(Atribuições)
São atribuições do Centro do Emigrante:
(Direcção)
(Competência)
Compete ao coordenador:
(Secretaria)
Os serviços de secretaria são dirigidos pelo funcionário de maior categoria e, em caso de igualdade, pelo de maior antiguidade.
(Quadro)
(Admissão e promoção)
As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar aplicável.
(Reestruturação)
É reestruturada, na dependência directa do Presidente do Governo, a delegação do Governo na ilha de Porto Santo.
(Direcção)
A delegação do Governo é dirigida pelo delegado.
(Competência)
Na prossecução dos seus fins compete, na ilha de Porto Santo, ao delegado do Governo, nomeadamente:
(Nomeação e exoneração)
O delegado do Governo é nomeado e exonerado por despacho do Presidente do Governo.
(Vencimento)
O delegado do Governo perceberá o vencimento correspondente ao cargo de director regional.
(Sede)
O delegado do Governo ficará instalado no edifício da propriedade da Região, localizado ao Largo das Palmeiras, na vila de Porto Santo.
(Protocolo)
O delegado do Governo na ilha de Porto Santo tem precedência sobre qualquer outra entidade da ilha e procede imediatamente os membros do Governo.
(Secretaria)
(Quadro)
(Admissão e promoção)
As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pela legislação referida nos artigos 14.º e 28.º
(Dúvidas e casos omissos)
(Revogação da legislação anterior)
Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/79/M e 17/79/M, de 31 de Maio e 29 de Dezembro, respectivamente, as Portarias n.os 43/79, 61/79, 156/79 e 20/80, de 31 de Maio, 5 de Julho, 13 de Dezembro e 13 de Março, respectivamente, a Portaria n.º 6/79, de 1 de Fevereiro, as Portarias n.os 57/78 e 107/80, de 20 de Julho e 4 de Setembro, respectivamente, e demais legislação respeitante aos organismos reestruturados por via deste diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em plenário de 22 de Janeiro de 1981.
O Secretário Regional do Trabalho, exercendo as funções de Presidente, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO I
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 12.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 27.º
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 37.º
(ver documento original)