As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pela legislação referida nos artigos 14.º e 28.º
Artigo 38.º — (Admissão e promoção)
Vigente desde: 06/03/1981
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Em vigor desde 06/03/1981