- 1 -Sem prejuízo de eventual regulamentação regional que venha a revelar-se necessária, compete à IRT exercer todas as atribuições e competências conferidas por lei à Inspecção do Trabalho, nomeadamente:
- a)Assegurar a aplicação das normas de direito do trabalho constantes das leis gerais, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de regulamentos internos das empresas, de contratos individuais de trabalho e demais normas de carácter laboral, incluindo a higiene, segurança e medicina do trabalho;
- b)Fornecer informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações sobre a maneira mais eficaz de observar as normas laborais;
- c)Alertar os departamentos competentes para as deficiências ou abusos constatados por incumprimento, inexistência ou inadequação de disposições legais;
- d)Emitir pareceres, a pedido dos serviços competentes, acerca de estudos preparatórios de legislação laboral;
- e)Apreciar e conceder as autorizações e aprovações previstas nas normas de direito do trabalho;
- f)Fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas sobre o emprego e protecção no desemprego.
- 2 -No exercício das atribuições referidas na alínea f) do número anterior, a IRT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas.
- 3 -A IRT exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior a IRT poderá solicitar ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho a colaboração que se mostre necessária.
Artigo 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984