- 1 -As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2 -Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de instituições já existentes;
- b)A sede e âmbito de acção;
- c)Os fins e actividade da instituição;
- d)A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes;
- e)A forma de designar os respectivos membros;
- f)O regime financeiro.
- 3 -As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
Artigo 10.º — (Elaboração dos estatutos)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1984