- 1 -Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição ou pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.
- 2 -Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.
Artigo 15.º — (Composição dos corpos gerentes)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984