- 1 -Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
- 2 -Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.
- 3 -Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes, ascendentes e equiparados.
- 4 -Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
Artigo 21.º — (Incapacidade e impedimentos)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984