- 1 -No caso de extinção será eleita pela assembleia geral ou, designadamente, pela entidade que decretou a extinção uma comissão liquidatária.
- 2 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- 3 -Pelas obrigações que os administradores contraíram a instituição só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 31.º — (Efeitos de extinção)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984