Os institutos que se proponham fins de solidariedade social fundados, dirigidos ou sustentados por organizações ou instituições religiosas ficam sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosos que os informam e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 41.º — (Institutos de organizações religiosas)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984