- 1 -Os estatutos das instituições referidas no artigo anterior e respectivas alterações não carecem de escritura pública, mas devem ser aprovados e autenticados pela autoridade eclesiástica competente.
- 2 -Os estatutos e respectivas alterações das instituições, uniões e federações de âmbito nacional abrangidos pelo artigo anterior serão aprovados e autenticados pela Conferência Episcopal.
- 3 -Os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à igreja católica e conformar-se com as disposições aplicáveis deste diploma.
Artigo 46.º — (Estatutos)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984