Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais.
Artigo 48.º — (Tutela da autoridade eclesiástica)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984