- 1 -Os associados não poderão votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendente ou equiparados.
- 2 -Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, na condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.
- 3 -Salvo se os estatutos dispuseram de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 56.º — (Votações)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1984