- 1 -Às irmandades da misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
- 3 -Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
Artigo 69.º — (Regime jurídico aplicável)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1984