- 1 -As secretarias regionais da tutela deverão organizar, por intermédio das direcções regionais ou serviços competentes, um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito, que exerçam actividade nesta Região Autónoma.
- 2 -O registo será criado e regulamentado por portaria do Governo Regional, mediante proposta do competente serviço de tutela.
Artigo 7.º — (Registo)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984