Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido nesta secção, as associações de voluntários de acção regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social, com as adaptações adequadas à sua especificidade.
Artigo 75.º — (Regime jurídico subsidiário)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984