- 1 -As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
- 2 -A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
- 3 -Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
- 4 -No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
Artigo 78.º — (Instituição)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984