- 1 -As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência do secretário regional da tutela, salvo quando se tratem de fundações de âmbito nacional, cuja implantação nesta Região Autónoma tenha sido precedida de reconhecimento adequado pelas entidades nacionais competentes para o efeito. Em qualquer dos casos fica reservada ao serviço regional da tutela a competência para apreciar a oportunidade das actividades a desenvolver pela fundação nesta Região e para avaliar sobre a capacidade do respectivo património em prosseguir os fins visados.
- 2 -O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pelos serviços competentes.
- 3 -O reconhecimento será negado quando os fins prosseguidos não se enquadrem nos previstos no artigo 1.º
- 4 -Será igualmente negado o reconhecimento quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas do suprimento da insuficiência.
- 5 -Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito se o instituidor for vivo, mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar pela entidade competente, salvo disposição do instituidor em contrário.
Artigo 79.º — (Reconhecimento da fundação)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984