As instituições registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 8.º — (Utilidade pública)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984