- 1 -A entidade competente para o reconhecimento pode modificar os estatutos das fundações, mediante proposta das respectivas administrações ou com a sua anuência expressa.
- 2 -As modificações dos estatutos não podem, em circunstância alguma:
- a)Implicar alteração essencial dos fins da instituição;
- b)Desrespeitar a vontade dos fundadores, nos termos do artigo 6.º;
- c)Basear-se em situações que, no acto da fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.
Artigo 81.º — (Modificação dos estatutos)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1984