- 1 -Mediante proposta das administrações respectivas ou com sua concordância expressa, pode o secretário regional da tutela atribuir às fundações com sede nesta Região fins de solidariedade social diferentes daqueles para que tenham sido instituídas, desde que se verifiquem algumas das seguintes condições:
- a)Estarem totalmente preenchidos os fins inicialmente previstos ou ter-se comprovado a impossibilidade da sua realização;
- b)Mostrarem-se os fins da fundação inadequados à evolução das necessidades colectivas ou dos beneficiários ou às formas de as satisfazer;
- c)Ser comprovadamente insuficiente o património da fundação para a realização dos fins previstos.
- 2 -Os novos fins a que forem afectados os patrimónios devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que tinham sido fixados inicialmente.
- 3 -Não há lugar à mudança de fim se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.
Artigo 82.º — (Alteração dos fins)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984