- 1 -O centro de saúde abrange a área geográfica de um concelho ou de um conjunto de concelhos previamente definidos.
- 2 -O centro de saúde pode dispor de extensões locais situadas na área da sua influência, designadas por postos de saúde, abrangendo uma freguesia ou um grupo de freguesias e funcionando, preferencialmente, em instalações que possam existir para o efeito nas casas do povo.
Artigo 12.º — (Âmbito geográfico)
Vigente desde: 24/01/1986
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