Aprova o regulamento dos centros de saúde
(Definição)
O centro de saúde é uma unidade prestadora de cuidados de saúde primários ou essenciais, tendo por objectivo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença e a reabilitação, dirigindo a sua actividade ao indivíduo, à família e à comunidade e privilegiando a personalização da relação entre os profissionais de saúde e os utentes.
(Princípios de actuação)
A actividade do centro de saúde obedece a regras de gestão por objectivos, o que implica o planeamento das actividades a desenvolver, a nível do seu âmbito de actuação, bem como a participação conjugada, o envolvimento e a responsabilidade de utentes e profissionais na preparação e execução de tais medidas, correspondendo, assim, às necessidades do indivíduo e às características de cada comunidade, dentro dos parâmetros da política de saúde definida pelo Governo Regional.
(Exercício profissional)
(Articulação com os hospitais)
Os centros de saúde articulam-se, funcionalmente e em termos de complementaridade, com os hospitais da Região, devendo encontrar com estes formas de cooperação permanente em termos a definir por regulamento apropriado.
(Articulação intersectorial)
Os centros de saúde articulam-se e cooperam com outras entidades e serviços com que a sua actividade se relacione ou que nela possam ter influência, nomeadamente com os da Segurança Social.
(Articulação com entidades privadas)
Os centros de saúde articulam-se e cooperam com as casas do povo e com as instituições particulares de solidariedade social, bem como com as entidades privadas que desenvolvem actividades no âmbito da saúde, tendo em vista uma actuação complementar e globalizante no sector da saúde, nos termos mais adequados para cada caso.
(Caracterização)
(Direitos)
(Deveres)
São deveres dos utentes:
(Identificação)
(Natureza jurídica)
Os centros de saúde criados no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
(Âmbito geográfico)
(Âmbito institucional)
Hospitais concelhios;
Serviços médico-sociais;
Inspecções e delegações de saúde;
Dispensários do Serviço de Luta Antituberculosa;
Dispensários do Instituto Maternal.
(Património)
(Atribuições)
(Dependência)
Os centros de saúde dependem da Direcção Regional de Saúde, a quem compete o exercício das funções de planeamento estratégico, coordenação e apoio técnico-normativo, bem como as decorrentes do exercício dos poderes de tutela que lhe estão confiados.
(Estrutura)
Conselho de administração;
Conselho técnico;
Serviço administrativo e de apoio geral;
Serviço de prestação de cuidados de saúde.
(Composição)
(Atribuições)
São atribuições do conselho de administração:
(Competências)
Compete ao conselho de administração:
(Competências específicas do director do centro)
Compete em especial ao director do centro de saúde:
(Competências específicas do vogal enfermeiro)
Compete em especial ao vogal enfermeiro:
(Competências específicas do vogal administrativo)
(Funcionamento)
(Planos de acção)
(Composição e funcionamento)
(Competências)
Compete ao conselho técnico:
(Atribuições)
(Estrutura)
O serviço de prestação de cuidados de saúde organiza a sua actividade com base nos seguintes sectores:
(Chefia)
(Funcionamento)
Director do centro ou autoridade sanitária - 30%;
Director do centro e autoridade sanitária - 50%.
(Educação para a saúde)
A educação para a saúde é uma actividade primordial do centro de saúde, a relevar por todos os profissionais de saúde na sua relação directa com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente, ser promovidas acções tendentes a:
(Autoridade sanitária)
A) No âmbito específico do sector da saúde compete-lhes, nomeadamente:
B) No âmbito da salubridade compete-lhes, em colaboração com outras entidades, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, desenvolver as acções que lhes estão conferidas na legislação aplicável, tais como:
C) Nas acções conferidas à autoridade sanitária por regulamentação própria de outros sectores.
(Domínios de actuação)
O serviço de prestação de cuidados de saúde, através do sector do ambulatório, exerce a respectiva actividade de forma personalizada e ordenada, devendo corresponder às solicitações dos utentes e programar a respectiva actividade, nomeadamente nos seguintes domínios:
Saúde materna;
Saúde infantil;
Saúde escolar;
Saúde ocupacional;
Saúde mental;
Acompanhamento de utentes de equipamentos colectivos;
Controle de doenças crónico-degenerativas;
Controle de situações de participação de doença a entidades públicas ou privadas.
(Competências)
1 - Compete especialmente ao serviço de prestação de cuidados de saúde no sector do ambulatório:
a) Desenvolver acções para uma efectiva vigilância pré-natal, assegurando, nomeadamente, o rastreio de factores de risco da gravidez;
b) Fomentar o parto assistido e o aleitamento materno;
c) Desenvolver acções de informação e sensibilização dos princípios de higiene da gravidez, parto e puerpério;
d) Assegurar o exercício da actividade de planeamento familiar;
e) Desenvolver acções de vigilância e profilaxia das crianças utentes do centro de saúde, assegurando, nomeadamente, a respectiva vacinação;
f) Promover acções de sensibilização e informação visando o envolvimento e a responsabilidade dos pais no normal crescimento e desenvolvimento da criança;
g) Assegurar o rastreio das crianças em idade pré-escolar ou escolar com vista à determinação de situações que possam afectar a esfera motora, sensorial psíquica, metabólica e outras, dirigindo para a área de cuidados hospitalares aquelas cuja situação exceda a capacidade de intervenção do centro de saúde;
h) Desenvolver actividades dirigidas às crianças e aos adultos, às famílias e aos profissionais em actividade nos estabelecimentos escolares, cuja realização contribua para a melhoria do nível de saúde dos indivíduos em idade de escolarização;
i) Adoptar e propor, quando se justifique, medidas adequadas visando o afastamento do meio escolar do pessoal discente, docente e de apoio, nas situações previstas na lei, durante o período medicamente aconselhável;
j) Apoiar as escolas no campo da medicina desportiva;
l) Proceder a exames médicos anuais aos trabalhadores com menos de 18 anos de idade e periódicos aos adultos que executem tarefas susceptíveis de provocar doenças profissionais;
m) Colaborar com outras entidades no desenvolvimento de actividades de prevenção de acidentes de trabalho;
n) Assegurar o acompanhamento constante dos utentes de equipamentos colectivos, bem como promover a vigilância sanitária regular do pessoal que presta serviço naqueles estabelecimentos;
o) Desenvolver as acções necessárias com vista ao controle efectivo das doenças crónico-degenerativas, tais como a diabetes, a hipertensão, a tuberculose, o reumatismo, o alcoolismo e outras que, localmente, for julgado conveniente;
p) Diagnosticar e tratar afecções de utentes que recorram ao centro de saúde por iniciativa própria ou orientação de outrem, desde que não requeiram assistência hospitalar ou que dela já não necessitem;
q) Assegurar a assistência domiciliária a doentes ou idosos acamados em todas as situações em que tal se justifique;
r) Assegurar o atendimento em caso de doença súbita e proceder à triagem das verdadeiras urgências a encaminhar para os estabelecimentos hospitalares;
s) Proceder à interpretação de «saúde pública» de cada contacto individual;
t) Definir a situação clínica dos utentes da Segurança Social quando a atribuição das respectivas prestações dela dependa;
u) Executar os exames médicos, referidos por regulamentação em vigor, exigíveis para o exercício de determinadas actividades;
v) Executar os exames médicos de atribuição ou revalidação dos boletins de sanidade;
x) Assegurar a formação de juntas médicas, nas situações em que tal é definido pela regulamentação em vigor;
y) Prestar cuidados de saúde preventivos e curativos de saúde dentária;
z) Verificar, em tempo útil e sempre que solicitado por entidades públicas ou privadas, as situações de participação de doença relativas aos seus profissionais.
2 - Desde que se mostre conveniente, preservada a personalização da relação entre o profissional e os utentes do centro de saúde e o carácter multidisciplinar da sua actuação, poderá o conselho de administração, para melhor atingir os objectivos previamente definidos, organizar o ambulatório por valências.
(Competências)
(Caracterização e competências)
(Caracterização)
(Competências)
O sector de acção social presta apoio a todos os sectores por que se organiza o centro de saúde, competindo-lhe, nomeadamente:
(Competências)
Ao serviço administrativo e de apoio geral cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar e compete-lhe, nomeadamente:
1) No domínio do expediente geral e da administração de pessoal:
2) No domínio da contabilidade e tesouraria:
Medicamentos;
Aparelhos complementares terapêuticos;
Meios auxiliares de diagnóstico;
Estada e transporte;
Consultas, tratamento ambulatório ou internamento por entidades privadas;
3) No domínio do equipamento e instalações:
4) No domínio do apoio geral, cabe-lhe assegurar as actividades relativas à limpeza e outros serviços auxiliares do âmbito do centro, tais como os relativos ao funcionamento da cozinha e da lavadaria, quando estas existam.
(Estrutura)
Quando o número de utentes do centro de saúde o justificar, podem constituir-se no serviço administrativo e de apoio geral os seguintes sectores:
(Chefia)
(Instrumentos de gestão financeira)
(Meios financeiros)
(Princípio básico da gestão financeira)
Só constituem despesas dos centros de saúde as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, orçamentalmente dotadas.
(Orçamento)
(Gestão orçamental)
(Situação financeira)
O conselho de administração do centro de saúde remeterá à Direcção Regional de Saúde, nos prazos que lhe forem fixados, mapas identificativos da situação financeira, bem como outros elementos que lhe sejam solicitados.
(Prestação de contas)
(Regras de contabilidade)
A contabilidade dos centros de saúde deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, sem prejuízo do respeito pelas classificações ou planos de contas aprovados para a gestão do sector da saúde.
(Regime jurídico)
O pessoal dos centros de saúde está sujeito ao regime jurídico da função pública, salvo se outro regime lhe for aplicável nos termos de disposição especial em vigor.
(Quadros de pessoal)
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
Pessoal operário e ou auxiliar.
(Estatuto disciplinar)
Ao pessoal dos centros de saúde aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e demais legislação complementar.
(Definição)
O regime de trabalho do pessoal do centro de saúde é o que vigora para a função pública, com as especificidades definidas nos diplomas que regulamentam as carreiras profissionais do pessoal de saúde e no presente decreto regulamentar regional.
(Horário de trabalho)
(Trabalho por turnos)
Por conveniência de serviço e na sequência de decisão do conselho de administração, o trabalho do pessoal do centro de saúde pode ser organizado por turnos, tendo, neste caso, carácter de obrigatoriedade para os profissionais envolvidos.
(Trabalho no atendimento permanente)
(Exercício de funções em vários sectores do centro de saúde)
Sempre que a dimensão do centro de saúde e as necessidades de serviço o justifiquem, os profissionais do centro de saúde assegurarão cumulativamente o exercício da sua actividade nas várias áreas por que se organiza o centro de saúde.
(Trabalho extraordinário)
(Regime de alerta)
A Direcção Regional de Saúde definirá, em conjunto com os conselhos de administração dos centros de saúde, as situações em que se recorrerá ao regime de alerta.
(Descanso semanal)
A prestação de trabalho por profissionais do centro de saúde nos dias do respectivo descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, sem prejuízo do cumprimento integral do horário semanal de trabalho.
(Remuneração de cargos)
As remunerações dos membros dos conselhos de administração são as estabelecidas no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º
(Remuneração de trabalho nocturno)
(Remuneração de trabalho diurno aos sábados, domingos e feriados)
A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados, depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.
(Remuneração de trabalho extraordinário)
(Ajudas de custo)
O domicílio necessário dos funcionários e agentes em actividade nos centros de saúde, para efeitos de abono de ajudas de custo, é a área do concelho ou concelhos da responsabilidade do centro de saúde onde prestam serviço.
(Remuneração do regime de alerta)
Acréscimo = (VB x 60%)/30 x n + (Z x 175R)
VB - Vencimento base.
n - Número de dias em regime de alerta.
Z - Número de chamadas com deslocação.
100R - Custo da hora normal de trabalho.
(Remuneração do regime de tarefa)
O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do profissional em falta, na categoria de ingresso, e multiplicando tal valor pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
(Carreira)
(Conteúdo funcional)
Compete ao gerente orientar, coordenar e supervisionar actividades que se desenvolvam no âmbito do serviço administrativo e de apoio geral ao centro de saúde.
(Ingresso)
(Acesso)
O acesso às categorias de gerente de centro de saúde de 1.ª classe e de principal é condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na categoria imediatamente inferior, à existência de vaga no quadro e à classificação de serviço não inferior a Bom, nos casos a que a ela estejam sujeitos.
(Entrada em funcionamento dos centros de saúde)
(Extinção de serviços)
Os serviços referidos no artigo 13.º são extintos à medida que são integrados no centro de saúde.
(Acordos do cooperação)
(Transição)
Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais serão nomeados grupos permanentes de trabalho, que prepararão a entrada em funcionamento dos centros de saúde e assegurarão as condições necessárias ao início da sua actividade.
(Funcionamento)
O horário de funcionamento do centro de saúde é elaborado tendo em conta a população abrangida, as características da comunidade, a natureza das prestações a seu cargo e as instalações disponíveis, devendo ser publicitado.
(Cobertura de encargos)
Até à inscrição de dotações orçamentais destinadas à cobertura financeira dos encargos com o funcionamento dos centros de saúde, as despesas a realizar são satisfeitas por conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 13.º deste diploma.
(integração de pessoal)
(Aplicação transitória de legislação)
Aos casos não expressamente previstos neste diploma ou em legislação regional anterior ou subsequente aplicam-se transitoriamente aos centros de saúde as leis e regulamentos em vigor para os serviços integrados.
(Modelos normalizados)
Enquanto não forem revistos e normalizados, manter-se-ão em vigor os impressos em uso nos serviços integrados, com as necessárias adaptações.
(Normas de serviço)
A Direcção Regional de Saúde elaborará e divulgará normas explicitando o estabelecido no presente diploma, no sentido de assegurar a sua fácil, completa e eficaz execução.
(Criação)
Nas ilhas em que existia mais de um centro de saúde o Governo poderá criar, por decreto regulamentar regional, uma comissão coordenadora de ilha, que se integrará na estrutura hierárquico-funcional da Direcção Regional de Saúde.
(Atribuições)
(Composição)
As comissões coordenadoras de ilha serão constituídas por três elementos, um presidente e dois vogais, sendo, obrigatoriamente, um médico e outro enfermeiro, e disporão do apoio administrativo indispensável ao exercício da sua actividade.
(Remunerações)
O diploma que criar a comissão coordenadora de ilha definirá a forma de remuneração dos seus membros, bem como o quadro de pessoal ao seu serviço.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.