- 1 -Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região e os respectivos registos são titulados ao centro de saúde que os receber.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações e o equipamento pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, nomeadamente a santas casas da misericórdia.
Artigo 14.º — (Património)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986