- 1 -Ao centro de saúde, tendo como objectivo geral a promoção da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença e a reabilitação que não exijam a prestação de cuidados hospitalares, cabe em especial:
- a)Promover a vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
- b)Assegurar a informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, motivando e estimulando a participação activa da população;
- c)Promover a profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento e administração de vacinas;
- d)Promover e vigiar a qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;
- e)Supervisar, directa e periodicamente, o estado de saúde de utentes em especial situação de risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados grupos profissionais;
- f)Garantir o acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, doenças cárdio-vasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado necessário;
- g)Efectuar o diagnóstico, tão precoce quanto possível, e o tratamento das doenças agudas e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório quer em regime de internamento;
- h)Proceder ao encaminhamento directo para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua capacidade de intervenção e assegurar o seu subsequente acompanhamento;
- i)Atender ou, quando necessário, encaminhar para serviços prestadores de cuidados hospitalares as situações urgentes de doença ou acidente e assegurar o subsequente acompanhamento.
- 2 -O centro de saúde assegura o desempenho das funções cometidas à autoridade sanitária.
- 3 -O centro de saúde colabora na formação de base e de pós-base dos profissionais do sector da saúde bem como em trabalhos de investigação aplicada.
Artigo 15.º — (Atribuições)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986