- 1 -O conselho técnico é o órgão consultivo do centro de saúde, presidido pelo director do centro e constituído pelos seguintes membros:
- a)Vogal enfermeiro do conselho de administração;
- b)Vogal administrativo do conselho de administração;
- c)Um representante dos médicos;
- d)Um representante dos técnicos superiores de saúde;
- e)Um representante dos enfermeiros;
- f)Um representante dos técnicos de serviço social;
- g)Um representante dos técnicos auxiliares.
- 2 -O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de 5 dias.
- 3 -O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
- 4 -As posições do conselho técnico são as que resultarem dos votos da maioria dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 26.º — (Composição e funcionamento)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986