1 - Compete especialmente ao serviço de prestação de cuidados de saúde no sector do ambulatório:
a) Desenvolver acções para uma efectiva vigilância pré-natal, assegurando, nomeadamente, o rastreio de factores de risco da gravidez;
b) Fomentar o parto assistido e o aleitamento materno;
c) Desenvolver acções de informação e sensibilização dos princípios de higiene da gravidez, parto e puerpério;
d) Assegurar o exercício da actividade de planeamento familiar;
e) Desenvolver acções de vigilância e profilaxia das crianças utentes do centro de saúde, assegurando, nomeadamente, a respectiva vacinação;
f) Promover acções de sensibilização e informação visando o envolvimento e a responsabilidade dos pais no normal crescimento e desenvolvimento da criança;
g) Assegurar o rastreio das crianças em idade pré-escolar ou escolar com vista à determinação de situações que possam afectar a esfera motora, sensorial psíquica, metabólica e outras, dirigindo para a área de cuidados hospitalares aquelas cuja situação exceda a capacidade de intervenção do centro de saúde;
h) Desenvolver actividades dirigidas às crianças e aos adultos, às famílias e aos profissionais em actividade nos estabelecimentos escolares, cuja realização contribua para a melhoria do nível de saúde dos indivíduos em idade de escolarização;
i) Adoptar e propor, quando se justifique, medidas adequadas visando o afastamento do meio escolar do pessoal discente, docente e de apoio, nas situações previstas na lei, durante o período medicamente aconselhável;
j) Apoiar as escolas no campo da medicina desportiva;
l) Proceder a exames médicos anuais aos trabalhadores com menos de 18 anos de idade e periódicos aos adultos que executem tarefas susceptíveis de provocar doenças profissionais;
m) Colaborar com outras entidades no desenvolvimento de actividades de prevenção de acidentes de trabalho;
n) Assegurar o acompanhamento constante dos utentes de equipamentos colectivos, bem como promover a vigilância sanitária regular do pessoal que presta serviço naqueles estabelecimentos;
o) Desenvolver as acções necessárias com vista ao controle efectivo das doenças crónico-degenerativas, tais como a diabetes, a hipertensão, a tuberculose, o reumatismo, o alcoolismo e outras que, localmente, for julgado conveniente;
p) Diagnosticar e tratar afecções de utentes que recorram ao centro de saúde por iniciativa própria ou orientação de outrem, desde que não requeiram assistência hospitalar ou que dela já não necessitem;
q) Assegurar a assistência domiciliária a doentes ou idosos acamados em todas as situações em que tal se justifique;
r) Assegurar o atendimento em caso de doença súbita e proceder à triagem das verdadeiras urgências a encaminhar para os estabelecimentos hospitalares;
s) Proceder à interpretação de «saúde pública» de cada contacto individual;
t) Definir a situação clínica dos utentes da Segurança Social quando a atribuição das respectivas prestações dela dependa;
u) Executar os exames médicos, referidos por regulamentação em vigor, exigíveis para o exercício de determinadas actividades;
v) Executar os exames médicos de atribuição ou revalidação dos boletins de sanidade;
x) Assegurar a formação de juntas médicas, nas situações em que tal é definido pela regulamentação em vigor;
y) Prestar cuidados de saúde preventivos e curativos de saúde dentária;
z) Verificar, em tempo útil e sempre que solicitado por entidades públicas ou privadas, as situações de participação de doença relativas aos seus profissionais.
2 - Desde que se mostre conveniente, preservada a personalização da relação entre o profissional e os utentes do centro de saúde e o carácter multidisciplinar da sua actuação, poderá o conselho de administração, para melhor atingir os objectivos previamente definidos, organizar o ambulatório por valências.