- 1 -O sector de atendimento permanente destina-se a corresponder às solicitações dos utentes em situação de urgência que ali acorram, por iniciativa própria ou por recomendação médica, e a caracterizar as situações que tenham de ser encaminhadas para estabelecimentos prestadores de cuidados hospitalares.
- 2 -O atendimento permanente poderá ser garantido no regime de presença física ou no regime de alerta, de acordo com o número de utentes abrangidos pelo centro de saúde e os meios humanos disponíveis.
- 3 -Os profissionais do centro de saúde, quando em actividade de atendimento permanente, assegurarão a resposta à urgência interna, dando o indispensável apoio à unidade de internamento.
- 4 -Quando o atendimento permanente é assegurado na modalidade de presença física, os profissionais de serviço, nomeadamente o pessoal médico, desenvolverão outras actividades a nível do ambulatório ou do internamento.
Artigo 37.º — (Caracterização e competências)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986