- 1 -As dotações inscritas em cada rubrica não podem ser excedidas, podendo, contudo, o Conselho do Governo, mediante parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais, autorizar a transferência de verbas entre rubricas orçamentais diferentes.
- 2 -A inscrição de novas dotações pode igualmente ser autorizada pelo Conselho do Governo, mediante parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 3 -As alterações orçamentais a que se referem os números anteriores constarão de orçamento suplementar a elaborar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 47.º — (Gestão orçamental)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986