- 1 -Os quadros de pessoal dos centros de saúde constam de mapa anexo ao decreto regulamentar regional que para cada um deles será elaborado.
- 2 -As condições e regras de organização dos quadros, recrutamento, selecção, ingresso, acesso, classificação, formação e carreira dos funcionários e agentes dos centros de saúde são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, na legislação regional e geral complementar, bem como na legislação que especificamente contemple o pessoal do sector da saúde.
- 3 -O pessoal dos quadros dos centros de saúde será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
Pessoal operário e ou auxiliar.
Artigo 52.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 24/01/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1986