A prestação de trabalho por profissionais do centro de saúde nos dias do respectivo descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, sem prejuízo do cumprimento integral do horário semanal de trabalho.
Artigo 61.º — (Descanso semanal)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986